O comitê gestor do simples nacional nos apresenta, através da Lei Complementar n° 193, de 17 de março de 2022, o Programa de Reescalonamento de Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples nacional, que ficará conhecido como “Relp”.
Relp será o novo “refis” concedido às microempresas, aos microempreendedores individuais e às empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, desde que sejam optantes pelo SIMPLES NACIONAL, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar N° 123, de 2006.
A adesão ao Relp deverá ser requerida na Secretária Especial da Receita Federal (RFB), na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e nos demais entes na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 48 da Resolução CGSN n° 140, de 2018.
O desconto concedido pelo novo parcelamento poderá chegar, em alguns casos, a 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, e observará a inatividade ou redução da receita bruta no período de março a 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019.
A adesão contará com uma entrada que poderá ser parcelada em até 8 vezes e o restante da dívida, poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas. No que se refere às contribuições sociais, a quantidade máxima permitida será de sessenta parcelas mensais e sucessivas.
O valor mínimo da guia será de R$300,00 (trezentos reais), exceto para os microempreendedores individuais, cujo valor mínimo cobrado será de R$50,00 (cinquenta reais).
Importante lembrar que a adesão ao Relp implicará, durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, na incapacidade de aderir qualquer outra modalidade de parcelamento no caso de possíveis débitos que vierem a vencer durante esse período.
Para mais informações, entre em contato com a Contabilidade Starconty.
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